- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE QUE NÃO SEJA CONSIDERADA A DATA DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS, MAS A DATA DA CITAÇÃO DE SOCIEDADES QUE, TODAVIA, NÃO INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os juros de mora, na ação de apuração de haveres, contam-se desde a citação, mesmo não tendo, ainda, sido quantificada a dívida. Precedentes. 2. As razões do recurso especial argumentam que os juros de mora, na ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, devem incidir a partir da citação da sociedade dissolvida e não a partir da citação dos sócios remanescentes, porque aquela sociedade é a verdadeira devedora dos haveres pleiteados. Sucede que, no caso, a sociedade parcialmente dissolvida nem sequer fez parte do processo, o que significa dizer que não foi citada. Incide, assim, por extensão, a Súmula n. 284/STF. 3. A pretensão recursal visa, assim, afastar a própria incidência dos juros de mora mediante o argumento de que não é devedora dos haveres pleiteados, mas sem argumentar com existência de ilegitimidade passiva. Também por isso incide, portanto, a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 776.059/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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