- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NARRATIVA DE ACORDO COM DOCUMENTOS DE NOTAS FISCAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, a respeito da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e da intenção do sócio-administrador de acobertar as vendas, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, aplicando-se, assim, a Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 804.391/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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