- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 15/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMA PRECLUSO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA NA PEÇA ACUSATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCLUDENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE EXAME DO PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal em relação aos pleitos de absolvição e atipicidade da conduta encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes. 2. Quanto a alegada inépcia da denúncia que não teria apontado a real conduta do ora agravante (ausência de individualização), tem-se que "havendo condenação, não há mais se falar em higidez formal da denúncia, pois há muito mais do que isso reconhecido, é dizer, o próprio mérito da acusação, denotando, ipso facto, a plena aptidão da peça de ingresso. Com maior razão a alegação se mostra prejudicada quando já há confirmação da sentença condenatória em grau de apelação criminal." (AgRg no REsp 1503898/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,DJe 01/09/2015) 3. Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que nos crimes societários não se exige da peça acusatória uma descrição pormenorizada das condutas, desde que isso não implique violação ao art. 41 do Código de Processo Penal - CPP e possibilite o pleno exercício da defesa, como ocorrido na espécie. 4. No que se refere ao apontado cerceamento de defesa pelo indeferimento de juntada dos depoimentos de testemunhas ouvidas em procedimentos outros e de documentos fiscais, vale afirmar que: a uma) o ora agravante restou condenado nos processos nos quais os depoimentos queria emprestados; e a duas) o agravante não demonstrou a necessidade dos depoimentos tampouco o prejuízo para sua defesa advindo da não autorização das juntadas dos documentos fiscais que também teria solicitado. 5. In casu, não há falar em nulidade ocorrida a justificar o pleito do agravante. Inteligência do princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans gief). 6. A simples alegação de dificuldade financeira, se não lastreada em robusta prova documental, não é suficiente para excluir a culpabilidade do réu. Com efeito, o exame pretendido encontrar óbice na Súmula 7/STJ por exigir aprofundada análise do acervo probatório: "A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da autoria delitiva e o reconhecimento da excludente relativa à inexigibilidade de conduta diversa, na espécie, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp 1352859/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 484.841/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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