- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL DO BEM SUBTRAÍDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Quanto ao princípio da insignificância, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que é inviável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva (avaliada em R$ 296,00) não se revela ínfimo, já que equivale a aproximadamente 84% do salário mínimo vigente à época do cometimento da infração (R$ 350,00). 2. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido. In casu, a recorrente deixou de impugnar os fundamentos então adotados na decisão recorrida para afastar o furto privilegiado - incidência da Sumula 7/STJ -, limitando-se a afirmar que é possível aplicar o privilégio no caso de furto qualificado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.832/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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