- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante do valor econômico do bem subtraído - avaliado em R$ 120, 00, o que corresponde a 22% do salário mínimo à data do fato delitivo (R$ 545,00) -, a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva. 2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito, exteriorize motivação devida do ato decisório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.385.280/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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