- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Cabe à parte ré, que deu causa à propositura da demanda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, visto que do julgamento procedente do pedido, ainda que parcial, não pode resultar prejuízo para a parte autora. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.535.836/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.