- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SUM. N. 699/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante a inovação recursal, a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, valendo ressaltar que a intempestividade do agravo em recurso especial não obsta sua apreciação. 3. Condenado o agravante à pena de 5 meses de detenção, por infração ao art. 1º, XIII, do Decreto-lei n. 201/67, em face de contratações irregulares realizadas em 2/1/2009 e 2/1/2010, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal (redação anterior à vigência da Lei n.º 12.234/2010). 4. Recebida a denúncia em 3/9/2012 e publicado o acórdão condenatório em 30/9/2014 , observo que já transcorreu referido lapso prescricional. 5. Agravo regimental não conhecido. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. (AgRg no AREsp n. 781.626/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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