- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 25/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA PELO ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA, DE OFÍCIO. ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. A denúncia imputa, ao agravado, a prática do delito do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/67 - cuja pena varia de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção -, no período de 01/09/2002 e 30/06/2004. II. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, salvo a hipótese de trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso - o que não é a hipótese dos autos. III. De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) e não excede a 4 (quatro) anos. Verifica-se, assim, que, desde a data da prática dos últimos atos tidos por delituosos, em 30/06/2004, já decorreram mais de 8 (oito) anos, restando extinta a punibilidade, relativa ao delito imputado ao agravado, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, pelo máximo da pena in abstracto, de vez que a denúncia não foi recebida. IV. Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito imputado ao agravado. V. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no REsp n. 872.198/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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