- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSOS EM HABEAS CORPUS. NOVO WRIT IMPETRADO RELATIVO À MESMA AÇÃO PENAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. CONEXÃO ENTRE DELITO DA LEI 11.343/2006 E O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE RETRATAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA INTERESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Consoante o art. 71, caput e § 1º, do RISTJ, a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. 3. A adoção do rito processual incorreto só conduz à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, hipótese que, no caso, não se verifica, porquanto o agravante se limitou a pleitear a anulação da ação penal sem explicitar, contudo, a extensão de eventuais danos suportados pela defesa. 4. O Tribunal de origem, com base na quantidade e na natureza da droga encontrada em poder do agravante (452,862 kg de maconha e 1 kg de cocaína), bem como nas circunstâncias do crime (concurso de agentes) exasperou a pena-base do crime de tráfico em 2 (dois) anos, o que não se mostra desproporcional, porquanto fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 5. A redução do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não deve incidir se as circunstâncias do fato delituoso revelam a dedicação do agente à atividade criminosa. 6. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, prescinde da efetiva transposição de fronteiras interestaduais, sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado. 7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC n. 49.319/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 784.321/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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