JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DE TODA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO. IMPROCEDÊNCIA. OS MAUS ANTECEDENTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ALÉM DA GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, MOSTRAM-SE FUNDAMENTOS IDÔNEOS A FIM DE JUSTIFICAR O REGIME MAIS RÍGIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A quaestio iuris objeto do recurso especial restringe-se à tese de inexistência de justificativa idônea para a fixação do regime mais severo. Assim, a ampliação do seu objeto, a fim de alcançar o redimensionamento de toda a individualização da pena, apresenta-se como inovação processual, inadmissão no bojo de agravo regimental. 2. Quanto ao mais, a existência de maus antecedentes, as circunstâncias do delito, a gravidade dos crimes praticados em continuidade delitiva mostram-se suficientes e idôneos para o fim de justificar a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo. Precedentes. 3. Quanto ao pleito de habeas corpus de ofício, o caso não comporta sua concessão ante a ausência de ilegalidade patente. 4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 795.020/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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