- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 4º, § 1º DA LEI 9.613/1998. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente plausibilidade jurídica na tese de falta de ajuizamento da ação penal no prazo legal. O art. 4º, § 1º da Lei 9.613/1998, dito malferido no recurso especial, determina o levantamento de eventuais medidas assecuratórias, nada dispondo sobre eventual prazo para o ajuizamento da ação penal pelo Ministério Público, razão pela qual não tem pertinência com o tema. (AREsp. 582.241/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 1/9/2015). 2. O Tribunal a quo, por sua vez, afirmou que a ação foi iniciada ainda na pendência das diligências requeridas pelo Parquet e rever tal assertiva encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.320.348/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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