- Relator(a)
- Ministro Nilson Naves
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 24/05/2010
Bens, direitos ou valores (ocultação). Medidas assecuratórias (decretação). Valores em contas bancárias (indisponibilidade). Ajuizamento da ação penal (prazo). Levantamento do sequestro (caso). 1. Poderá o juiz, no curso do inquérito ou da ação penal, decretar a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, di-lo o art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98. 2. Ocorre, porém, que tais medidas assecuratórias serão levantadas se a ação penal não for intentada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência, conforme dispõe o § 1º do referido artigo. 3. Ora, no caso presente, lá se vão, já que data de 22.3.07 o ato em questão, quase três anos sem nenhum sinal da ação penal. Se lá se vão quase três anos, já se vai, evidentemente, tempo demais, contrariamente à lei, é claro, contrariamente, até, ao princípio da razoabilidade. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido a fim de se levantar o sequestro recaído sobre os bens dos recorrentes. (RMS n. 27.230/RJ, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/5/2010.)
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