- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 43 PORÇÕES DE COCAÍNA (10,85G). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. A hediondez do delito não é fundamento hábil a justificar o regime mais gravoso, sendo certo ainda que a quantidade e a espécie de drogas apreendidas - 43 porções de cocaína, com peso líquido de 10,85 g de cocaína -, não autorizam a fixação do regime prisional fechado. 2. O acusado é primário, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis e a pena definitiva foi inferior a 8 anos - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fazendo jus ao regime intermediário. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.492.149/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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