JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE 26,22G (VINTE E SEIS GRAMAS E VINTE E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E SUA CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE DA ACUSAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como já referido, o tráfico de 26,22g (vinte e seis gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína por agente primário, portador de bons antecedentes, não envolvido em atividade ou organização criminosa, com pena-base fixada no mínimo legal em razão de todas as circunstâncias judiciais terem sido sopesadas favoravelmente, não justifica, idoneamente, a fixação de regime mais severo do que o quantum da pena estabelecida comporta, bem como a proibição de sua conversão em restritivas de direitos. 2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 972.123/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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