- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O REGIME INTERMEDIÁRIO AO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIO IDÔNEO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO, MAS APENAS O REGIME INTERMEDIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para alterar o regime prisional para inicial semiaberto. 2. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu como idônea a fundamentação exarada na origem para estabelecer regime prisional mais gravoso, qual seja, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 6,2g de crack, 15,9g de cocaína e 31,6 g de maconha -, mas concluiu pela desproporcionalidade do regime inicial fechado, excessivamente mais gravoso que a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão comporta, tendo em vista que o paciente é primário e as demais circunstâncias lhe são favoráveis. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 385.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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