- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚM. 7/STJ. I. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. II. No caso, a impronúncia foi mantida pois "os agentes públicos limitaram-se a relatar o ouvido em diligências efetuadas na comunidade, sem, contudo, individualizar os informantes. Trata-se de testemunhas indiretas, 'por ouvir dizer'. III. Aferir acerca da melhor versão debatida nos autos demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.207.244/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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