- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. PORTE E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO ANTIGAS. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 3. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. A simples prorrogação do prazo para regularização e devolução de armas até 31/12/2009 não exclui a tipificação penal do crime de posse de arma de fogo. Interpretação no sentido de que as normas previstas nos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/2003, que ensejam a abolitio criminis temporária do crime de posse ou guarda de armas, colidem frontalmente com a mens legis e com o princípio da proibição de insuficiência. 2. Independentemente da discussão acerca da atipicidade temporária quanto à posse de arma de uso permitido, a Quinta Turma desta Corte Superior vem entendendo que, a partir da nova redação dada pela Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, não se aplica o benefício, no caso de arma com numeração suprimida ou de uso restrito, aos casos de apreensão fora do período de abrangência da Lei nº 10.826/2003, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 3. A conduta em questão, posse de arma de fogo com numeração raspada e munição, praticada em 22/09/2010, não está abrangida pela abolitio criminis temporária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 31.749/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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