- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 10/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ARTS. 30 A 32 DA LEI N.º 10.826/2003. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, em razão da chamada abolitio criminis temporária, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009 (art. 20 da Lei n.º 11.922/2009). 2. Em que pese a apreensão da arma em diligência policial, efetivada na residência do agravado, a extinção da punibilidade deve ser mantida, em primeiro lugar, porque a conduta foi cometida durante a abolitio criminis temporária, e, em segundo lugar, pela simples impossibilidade de retroatividade da Lei nº 11.706, de 19.6.08, que deu nova redação ao art. 32 do Estatuto do Desarmamento, ao incluir a necessidade da espontaneidade da entrega do artefato, por ser lei posterior prejudicial ao agente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 167.461/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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