- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FOTO DE MENOR APREENDIDO. 1. Falta de prequestionamento dos arts.186, 188, I, do Código Civil, visto que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que está configurado ato ilícito, dano e nexo causal relativo à indevida exposição de imagem de menor, para adotar as alegações do recorrente de que houve mera ilustração do menor sem capacidade de lhe causar dano, por demandar reexame de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 740.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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