- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. MORA RECÍPROCA. LUCROS CESSANTES. JUROS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. 2. Não configura revisão de matéria de fato, vedada pela Súmula 7/STJ, a revaloração jurídica dos fatos assentados como ocorridos pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.291.272/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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