- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUERELA NULILATES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. REFLEXOS PECUNIÁRIOS INDIRETOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que eventuais reflexos pecuniários indiretos, decorrentes do pagamento de pensão especial pelos cofres públicos, não são aptos a justificar a intervenção do ente público no bojo da ação de reconhecimento de união estável. 3. Precedentes: REsp 332.891/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014; REsp 929.348/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.482.083/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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