JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Existe contradição interna no acórdão embargado, pois afirma que não foram indicados elementos concretos para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ao mesmo tempo em que transcreve a motivação do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, no qual é apontada a natureza e a quantidade de droga apreendida como causa específica para majoração da pena-base, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Devem ser acolhidos os embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar a apontada contradição do julgado, uma vez que a justificativa adotada se contrapõe aos argumentos destacados nas transcrições colacionadas no voto e que se encontram em harmonia com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de considerar idônea e válida a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente apreendida para majorar a pena-base. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição apontada e manter a pena imposta pelas instâncias ordinárias de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, prejudicados os demais pedidos. (EDcl no HC n. 155.018/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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