- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MAJORADA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA. ACÓRDÃO CONSTANDO A PRESENÇA DE CAUSÍDICO NA INSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FINDADA ANTERIORMENTE À LEI 11.719/2008. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. MERA RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL. RECONHECIMENTO, EM JUÍZO, DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DA DEFESA DE CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se admite adentrar no ponto relacionado ao cerceamento por falta de defensor na audiência, pois, uma vez reconhecido perante o Tribunal a quo a presença do causídico, desconstituir o afirmado no acórdão, demandaria profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do writ. 3. Inexistência de violação ao princípio da identidade física do juiz, porquanto a instrução se findou anteriormente à vigência da Lei 11.719/2008, que incluiu o § 2º do art. 399 do CPP. 4. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 5. Incabível a arguição de nulidade por falta de apreciação da tese defensiva de crime continuado, quando consta no acórdão que o Tribunal de origem examinou e, posteriormente, rejeitou a matéria. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 195.442/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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