- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, cuja decisão já transitou em julgado, entendido, pelo não exaurimento da potencialidade lesiva do falso, adotar-se posicionamento em sentido contrário, a fim de definir a intenção do agente, como pretendido, demandaria apurado exame do acervo fático-probatório, inviável na estreita via do writ 3. Em regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 4. Válida a exasperação da pena-base, porquanto restou suficientemente fundamentada em dados concretos, sendo valorada com suporte na base empírica idônea, notadamente diante da culpabilidade e das circunstâncias específicas do delito, de modo que não se mostra cabível a modificação do acórdão impugnado, pois o habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 200.728/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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