JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 20/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO 1.183.546/ES. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a irregularidade do procedimento demarcatório e consignou ser indispensável o ajuizamento de ação própria para caracterizar o bem como terreno de marinha em virtude da existência de registro em nome do particular. 2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo quanto à legitimidade ativa ad causam e à irregularidade do procedimento demarcatório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Apesar de a recorrente suscitar ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, não foi declinada a motivação para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Conforme a orientação firmada no REsp 1.183.546/ES (DJe 29.9.2010), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), "o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular". 5. Não se exige da União o ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a necessidade de ajuizamento de ação própria pela União para anulação do registro. (REsp n. 1.372.279/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 20/5/2016.)
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