- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 22/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SESSÃO E ESCRUTÍNIO SECRETOS. SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DE DEFESA NO JULGAMENTO E EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição. 2. Segundo pacífica jurisprudência deste STJ e do STF, o magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 3. No presente caso, não se verifica a ocorrência de proposições inconciliáveis, nem, tampouco, falta de clareza no julgado quando este manifesta o entendimento de que não resta comprovada a nulidade alegada pelo embargante. 4. Ademais, a questão da prescrição foi devidamente examinada no acórdão embargado, não havendo se falar em omissão. 5. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 31.191/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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