- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que pretende a parte embargante é ver aplicada sua tese quanto ao termo inicial para contagem do prazo decadencial de impetração do mandado de segurança, termo este que diverge da pacífica jurisprudência do STJ. 3. O acórdão embargado é claro ao consignar que a decisão do Órgão Especial que aplica a penalidade de aposentadoria compulsório de magistrado é que se submete a eventual ataque mandamental, marcando o termo inicial para seu manejo, e não o documento administrativo que apenas reflete a determinação da decisão então exarada pelo órgão máximo do Tribunal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 45.369/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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