- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 16/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já decidiu no sentido de inexistir ofensa à honra dos cidadãos quando, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, mormente quando exercido em atividade investigativa e serem informações de interesse público. 2. O Tribunal local decidiu, com base na análise dos elementos de convicção acostados aos autos, pela ausência de responsabilidade civil da recorrida, tendo em vista a ausência de comprovação do uso indevido da imagem do recorrente, razão pela qual, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da existência ou não de abuso do direito de informar, seria imprescindível o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 470.817/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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