JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LIBERDADE DE IMPRENSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. É assente que, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, havendo divulgação de informações verdadeiras e fidedignas, de interesse público, não há falar em configuração de dano moral. Contudo, referida liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direito absoluto, podendo ser relativizado quando colidir com o direito à proteção da honra e à imagem dos indivíduos, bem como quando ofender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos e adotando o entendimento desta Corte Superior, consignou não estar configurada a lesão à honra e à imagem do insurgente, pois a reportagem foi feita dentro do contexto e apenas narrou de forma humorística os atos comprovadamente criminosos praticados pelo insurgente (envolvimento em escândalo financeiro com desvio de erário público já apurado na esfera criminal). Impossibilidade de reexame de fatos e provas, ante o óbice da súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 147.136/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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