- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/02/2016, p. 16/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. USO DE MARCA. ABSTENÇÃO. COLIDÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese defendida pela parte recorrente. 2. O Tribunal local, apreciando as circunstâncias fáticas dos autos concluiu pela inexistência de concorrência desleal. A alteração desse entendimento é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.472.952/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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