- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/02/2014, p. 28/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. CONFUSÃO DE MARCAS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial não merece ser conhecido pela divergência, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser comprovada e demonstrada com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. O aresto impugnado concluiu pela impossibilidade de a agravante utilizar a marca da ora agravada à luz dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, cuja revisão implicaria ofensa à Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 194.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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