- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 11/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 11/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAX. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo legal para oposição de embargos declaratórios é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Processo Civil. 2. A data marcada pelo equipamento de fac-símile não se presta a comprovar a tempestividade recursal, que deve ser aferida por aquela constante do protocolo do órgão do Judiciário. 3. Merece destaque, ainda, o entendimento de ser intempestivo o recurso enviado por fax, no último dia do prazo, após o término do expediente forense. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 738.162/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 11/2/2016.)
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