JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. À hipótese dos autos, mostra-se inafastável os preceitos da Súmula 7/STJ, pois as razões do especial suscitaram tese de que a execução título judicial era inviável, porquanto ausente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, enquanto, em sentido totalmente contrário, consignou o Tribunal de origem que a execução é legítima, visto que a apuração dos valores devidos é aferível por simples cálculos aritméticos. 2. Neste contexto, não "é possível a esta Corte, pela via especial, rever a conclusão da origem de que a execução não depende de liquidação, mas meros cálculos aritméticos, visto que o acolhimento da proposição demanda vedado revolvimento de matéria fática, fazendo incidir o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 629.438/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2015; AgRg no REsp 1428620/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015" (EDcl nos EDcl no AREsp 750.482/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.580.294/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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