- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO BASEADO NA SUPOSTA APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DEBEATUR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre as teses jurídicas veiculadas nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que o título executivo judicial adotou como termo inicial da obrigação a data do evento danoso, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. "O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, a partir da alteração perpetrada no art. 604 do Código de Processo Civil pela Lei 8.898/1994, já não é necessário que o magistrado homologue as contas apresentadas pelo exequente, desde que a apuração do quantum debeatur dependa da confecção de meros cálculos aritméticos" (AgRg no AREsp 148.130/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2012). 4. A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo, acerca da possibilidade e viabilidade da elaboração, pelo credor, dos cálculos do montante executório, porquanto a determinação do valor da condenação depende de cálculos aritméticos, não se tratando de liquidação complexa, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 953.925/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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