JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO BASEADO NA SUPOSTA APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DEBEATUR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre as teses jurídicas veiculadas nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que o título executivo judicial adotou como termo inicial da obrigação a data do evento danoso, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. "O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, a partir da alteração perpetrada no art. 604 do Código de Processo Civil pela Lei 8.898/1994, já não é necessário que o magistrado homologue as contas apresentadas pelo exequente, desde que a apuração do quantum debeatur dependa da confecção de meros cálculos aritméticos" (AgRg no AREsp 148.130/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2012). 4. A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo, acerca da possibilidade e viabilidade da elaboração, pelo credor, dos cálculos do montante executório, porquanto a determinação do valor da condenação depende de cálculos aritméticos, não se tratando de liquidação complexa, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 953.925/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 10/03/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. À hipótese dos autos, mostra-se inafastável os preceitos da Súmula 7/STJ, pois as razões do especial suscitaram tese de que a execução título judicial era inviável, porquanto ausente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, enquanto, em sentido totalmente contrário, consignou o Tribunal de origem que a exe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/03/2016

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, 475-B, 604, § 1°, E 617 DO CPC E DOS ARTS. 189, 192 E 197 AO 204 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e soluciono…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 19/04/2016

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/02/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS E PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. 1. Nas razões de decidir do acórdão recorrido, o órgão julgador concluiu que a execução da sentenç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/12/2015

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, ser desnecessária a liquidação de sentença, ante a possibilidade de se obter o valor exequendo mediante simples cálculos aritméticos. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.