- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 10/02/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada aplicou ao caso o enunciado n. 284 da Súmula do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Tal fundamento, porém, não foi devidamente enfrentado nas razões deste agravo regimental, atraindo a incidência do verbete n. 182 da súmula desta Corte. 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. Os objetos furtados foram avaliados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e, à época dos fatos, o salário mínimo vigente era de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), logo não há se falar em pequeno valor da res furtiva, já que correspondia a mais de 23% do salário mínimo à época. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.558.539/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016.)
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