JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 58.276/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.)
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