JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. 1. São intempestivos os embargos declaratórios protocolizados fora do prazo de cinco dias previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Havendo erro material no julgado consistente na total incompatibilidade entre a fundamentação e a parte dispositiva, deve, de ofício, ser sanado o equívoco. 3. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 658.915/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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