- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/02/2016, p. 05/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DEMARCAÇÃO DE VAGAS NA GARAGEM. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte. 2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Têm incidência as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. As conclusões do acórdão impugnado acerca da legitimidade do agravante para responder aos termos da ação encontram-se firmadas nos fatos e provas coligidos nos autos, assim, a revisão desse entendimento na via especial atrai o impedimento da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 809.034/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.)
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