- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 04/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO EX EMPTO - PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO PELA METRAGEM INADEQUADA DO IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal de origem, lastreado em amplo acervo probatório constante dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que se tratava de venda ad corpus, na qual a extensão do imóvel era irrelevante para a conclusão do negócio jurídico, sendo inviável acolher a tese de enriquecimento sem causa em razão da diferença de metragem. Precedentes. 2.1. A revisão da convicção formada nas instâncias ordinárias exigiria o renfrentamento do acervo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 92.425/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.