- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 14/04/2016
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NATUREZA MERAMENTE PROTELATÓRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. CUMPRIMENTO DO QUE FOI DEFINIDO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento; excepcionalmente possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada. II - Novos declaratórios com natureza evidentemente protelatória. III - Necessidade de cumprimento do que foi definido no bojo do agravo regimental, relativamente à imediata certificação do trânsito em julgado do decisum. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 226.309/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 14/4/2016.)
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