- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/02/2016, p. 26/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE COMPANHIA TELEFÔNICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Decisão embargada de divergência que determina a incidência dos juros moratórios em ação civil pública apenas a partir da citação da parte executada na fase de liquidação de sentença. 2. Divergência caracterizada e que deve ser resolvida com a aplicação da tese fixada pela Corte Especial no julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014): "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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