JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 557, 1º- A, DO CPC. JUROS DE MORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO A QUO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. A matéria objeto da divergência se encontrava afetada à Corte Especial por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP. 2. Em sessão de 21/5/2014, realizou-se o julgamento da controvérsia, acordando, por maioria da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo não provimento do recurso, no sentido de firmar a tese jurídica de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 3. No caso, o ora embargado sustentou a tese vencedora, razão pela qual fez jus ao provimento do recurso. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 345.775/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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