- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 03/02/2016, p. 25/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE FAZ O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: AGRG NOS EARESP. 304.427/MT, REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJE 1o.9.2014. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, os Declaratórios interrompem o prazo recursal, exceto aqueles opostos contra decisão que inadmite o Recurso Especial na origem. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 304.427/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE 1o.9.2014. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 343.914/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.