JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. INSURGÊNCIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL: AGRG NOS EARESP 304.427/MT, REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJE 1o.9.2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE FAZ O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Além de faltar o requisito da similitude fática, observa-se que o atual entendimento da Corte Especial, e também à época da interposição dos Embargos de Divergência, é que os Declaratórios não interrompem o prazo recursal quando opostos contra decisão que inadmite o Recurso Especial na origem. Precedente: (AgRg nos EAREsp 304.427/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 1o.9.2014). Aplicação da Súmula 168/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.381.776/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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