- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. 20/08/2014, p. 01/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS POR FORÇA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS Á DECISÃO QUE FAZ O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. Via de regra, a oposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos recursos subsequentes à sentença ou ao acórdão que julgá-los. Bem ou mal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona dessa regra os embargos de declaração opostos à decisão que, no tribunal a quo, faz o juízo de admissibilidade do recurso especial. O acórdão embargado está, por isso, conformado aos precedentes. Evidentemente, o Tribunal pode alterar sua jurisprudência, mas para que isso aconteça no âmbito de embargos de divergência é preciso, primeiro, que estes sejam conhecidos. Para esse efeito, no caso, era preciso que o acórdão embargado fosse cotejado com um paradigma com as circunstâncias daquele, isto é, versando sobre embargos de declaração opostos contra decisão que deixou de admitir, no tribunal a quo, recurso especial. Julgado genérico afirmando que os embargos de declaração interrompem o prazo para recursos não autorizam o processamento de embargos de divergência nessa situação. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 304.427/MT, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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