JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. ATO LIBIDINOSO. MENOR DE 14 ANOS. REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE, IN CASU. DEPOIMENTOS E LAUDO PSICOSSOCIAL QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO DELITO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório. 2. A aplicação da Súmula 7 em situações assim só cabe quando os fatos são realmente controvertidos e seria preciso fazer revisão de provas (AgRg no AREsp 397.594/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; AgRg no REsp 1511314/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015; AgRg no AREsp 734.116/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no AREsp 284.830/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Na hipótese, em que pese a orientação firmada pelo Tribunal de origem, no sentido da inexistência de provas suficientes para manutenção da sentença condenatória, constam do próprio acórdão impugnado transcrições de depoimentos e de laudo psicossocial que demonstram a prática do delito tipificado no art. 217-A do CP. 4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 5. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido e afastando a absolvição por falta de provas, restabelecer a sentença condenatória pelo crime do art. 217-A do Código Penal. (REsp n. 1.571.008/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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