- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em relação à apontada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, a decisão objurgada não admitiu o recurso especial em razão do óbice do Enunciado Sumular n.º 83/STJ, consignando que é firme no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que sobrevindo sentença condenatória, que considerou apta a denúncia, fica superada a alegação de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória. 2. No presente regimental, o insurgente limita-se a ratificar as razões de seu apelo nobre, no sentido de que a incoativa não teria observado os requisitos legais indispensáveis à sua validade, afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório, situação que atrai a incidência do Verbete Sumular n.º 182/STJ. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACUSADO REINCIDENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que a reincidência impede o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, porquanto não preenchido requisito expressamente previsto no texto legal para o seu deferimento. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 637.468/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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