- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. NÃO CABIMENTO. FUGAS REITERADAS POR CERCA DE 18 ANOS. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REEXAME PERIÓDICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. Na hipótese, não se verifica o alegado excesso de prazo, uma vez que embora a ação se refira a atos supostamente praticados em 4/1/1998, com denúncia oferecida em 21/5/2002, o recorrente obstruiu a instrução, mediante sucessivas fugas, por quase duas décadas. 3. O primeiro decreto preventivo foi expedido em 3/8/2000, e somente cumprido em 23/8/2007, na cidade de Senhor do Bonfim/BA. Antes mesmo da realização da sua citação, o recorrente empreendeu fuga, em 7/9/2007, embora tenha constituído novo patrono em 20/9/2007. Em 26/3/2010 foi expedida carta precatória para a Comarca de Salvador para realização de sua citação por hora certa. Em 16/6/2010, o juízo foi informado da captura do recorrente na cidade de Marabá/PA, sendo expedida carta precatória para sua citação. Em 14/9/2010, foi determinado o recambiamento do recorrente para a Comarca de Gandu/BA, e somente em 25/8/2010 o recorrente foi citado, apresentando sua defesa prévia em 18/10/2010. Em 29/11/2010 foi designada audiência de instrução, não realizada porque o recorrente novamente evadiu-se em 10/11/2010. Somente foi preso novamente em 26/8/2020, em Salvador/BA. Em 4/11/2020 foi realizada audiência de instrução por videoconferência, precedida da reapreciação da necessidade da manutenção da custódia. Outrossim, foi deferido pelo juízo designação de continuação para oitiva das testemunhas que não compareceram. 4. Nos termos do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". Note-se que mesmo a irresignação defensiva de que há demora após sua última prisão, pela dificuldade de localização das testemunhas, resulta da conduta prévia do recorrente de obstaculizar a instrução, uma vez ser natural necessidade de maiores diligências para instruir feito relativo a fatos ocorridos há duas décadas. 5. As reiteradas fugas praticadas pelo recorrente tornam óbvia a insuficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. 6. A alegação de descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi objeto de análise no acórdão ora enfrentado, o que inviabiliza o exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 7. Recurso desprovido, com recomendação de revisão da necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. (RHC n. 147.395/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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