- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ESTELIONATO, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA TÍPICA. AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO COMPROMETIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A bem do contido no art. 5.º, LV, da Carta Magna e no art. 41 do Código de Processo Penal, a adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória é indispensável para a perfeita constituição da marcha processual penal. 2. Na espécie, existe manifesta ilegalidade pois o Ministério Público imputou ao recorrente a prática de diversos ilícitos sem precisar minimamente as condutas cometidas por ele, somente destacando que integraria o "braço servil-operacional" da quadrilha e seria "sócio" de outro denunciado, sem particularizar as ações que ele teria perpetrado, prejudicando irremediavelmente, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso provido, a fim de anular a ação penal, exclusivamente com relação ao paciente, a partir da denúncia, inclusive, sem prejuízo de que outra seja oferecida com a obediência aos parâmetros legais. (RHC n. 65.301/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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