- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. DEMANDA INEVITÁVEL DE MAIOR DELONGA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO E DESISTÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 61 STJ. PANDEMIA. CANCELAMENTO DE PRAZOS E ATOS PROCESSUAIS, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. WRIT NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No pertinente à alegação de inidoneidade do decreto prisional, em face da suposta inexistência concreta dos requisitos aptos à manutenção do paciente segregado, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 4. Na hipótese, o feito tem tramitado regularmente, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. 5. Vale lembrar, ainda, que, conforme a dicção da Súmula 21/STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 6. Segundo se verifica, a Defensoria Pública interpôs Recurso em Sentido Estrito, perante o TJPE, e, depois de serem remetidos os autos a julgamento, desistiu do recurso. Com efeito, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa", conforme assenta a Súmula 64 desta Corte. 7. O atraso no encerramento da instrução criminal dá-se também em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia do COVID-19, que geraram a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, ao Juízo de primeiro grau, que reexamine a necessidade da segregação cautelar do paciente, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade. (HC n. 608.916/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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